
Quando o Presidente da República diz ter dúvida sobre o n.º 2 do novo art.º 11 da Constituição o que ele quis saber do Tribunal Constitucional é como é que compatibiliza o principio estabelecido no art.º 16.º da Constituição, com o art.º 78.º dessa mesma Constituição. o Art.º 16.º estabelece um principio (igualdade entre os Santomenses) e o art.º 78.º estabeelece uma norma (regras para eleição do Presidente da Rep.)
Quando uma norma viola um principio dentro duma mesma lei o que acontece?
Eis uma pequena parte daquilo que pode servir de reflexão sobre a a existência ou não de normas conflituauntes com o poder constituinte originário, levando a que fiquem plamasdas na constituição normas que não correspondem ao ideário democrático que esteve na base da sua própria elaboração.
Esse tema remete-nos para outro muito polémico a saber: Qual a extenção do mandato conferido pelo povo aos deputados. O povo conferiu mandato aos Deputados para escreverem por exemplo o 95.º da nossa Constituição?
Se partirmos do principio de que tudo o que está na Constituição não fere o ideário democrático, por que razão muitos como eu defendo que esse artigo fere o principio da igualdade plasmado no art.º 15.º dessa mesma Constituição?
Artigo 15.º
Princípios de lgualdade
1. Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, sem distinção de origem social, raça, sexo, tendência política, crença religiosa ou convicção filosófica.
2. A mulher é igual ao homem em direitos e deveres, sendo-lhe assegurada plena participação na vida política, económica, social e cultural.
Artigo 95.º
Imunidades
1. Nenhum Deputado pode ser incomodado, perseguido, detido, preso, julgado ou condenado pelos votos e opiniões que emitir no exercício das suas funções.
2. Salvo em caso de flagrante delito e por crime punível com prisão maior ou por consentimento da Assembleia Nacional ou da sua Comissão Permanente, os Deputados não podem ser perseguidos ou presos por crimes praticados fora do exercício das suas funções.
Será que o art.º 16.º da Constituição que consta no capitulo dos princípios não conflitua com o artigo 78.º dessa mesma constituição?
Enfim, questões para serem debatidos aqui ou noutro palco.




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